Meu cliente recebeu uma autuação de R$ 1,2 milhão por ICMS numa operação de venda de milho para exportação. O problema: ele não devia.
Ele havia vendido o milho para uma trading com destino à exportação. A imunidade constitucional de ICMS na exportação é clara — mas o fisco exigiu que ele comprovasse que os grãos foram efetivamente exportados. A documentação que comprovava isso estava na mão da trading, não dele.
Seis anos. Foi quanto tempo o cliente ficou carregando esse processo. Seis anos com uma execução fiscal ativa. Seis anos justificando a discussão judicial para bancos na hora de renovar financiamento. Seis anos com dificuldade para emitir certidão negativa — o documento que o agronegócio precisa para praticamente qualquer operação relevante.
Não era culpa. Era burocracia funcionando como barreira.
O Que Diz a Constituição Sobre ICMS na Exportação
A imunidade do ICMS na exportação está prevista no artigo 155, §2º, X, “a” da Constituição Federal de 1988. O texto é direto: operações que destinem mercadorias ao exterior não podem ser tributadas pelo ICMS.
Essa proteção foi ampliada pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que estendeu a imunidade não apenas ao exportador direto, mas também às etapas anteriores da cadeia — o que inclui o produtor rural que vende para uma trading com destino à exportação.
Na prática: se o milho foi ao exterior, o ICMS não poderia ter incidido. O problema é que “na prática” e “na teoria fiscal” nem sempre são a mesma coisa.
O Problema da Documentação: Quando a Burocracia Vira Instrumento Fiscal
No caso do meu cliente, o fisco exigiu que o produtor comprovasse a exportação efetiva dos grãos. A documentação — os registros de exportação, os documentos alfandegários — estava na posse da trading, não do produtor rural.
Essa é uma armadilha estrutural. O produtor está no início da cadeia. Ele vende, emite nota fiscal com destaque de imunidade e segue para a próxima safra. A prova de que o destino final foi o exterior fica com quem operou a exportação.
Quando o fisco usa essa lacuna documental para autuar, não está corrigindo um erro fiscal. Está transformando uma dificuldade burocrática em cobrança.
Brigamos administrativamente. Quando o processo não avançou, fomos ao Judiciário. Reunimos a documentação — com prazo apertado, com resistência do fisco em aceitar o que apresentamos. A execução fiscal foi extinta. A cobrança, anulada.
O Que a Reforma Tributária Mudou: De Imunidade a Suspensão
Com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e LC 214/2025), o ICMS será substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). E aqui está a mudança mais relevante para o produtor rural que exporta via trading.
Sob a Constituição anterior: imunidade. O tributo simplesmente não incide. Ponto.
Sob o novo regime: suspensão. O IBS e o CBS ficam suspensos — desde que cumpridos os requisitos formais previstos em lei complementar.
A diferença não é técnica. É estrutural.
Imunidade x Suspensão: Qual É a Diferença Real?
Imunidade constitucional é uma barreira que o legislador ordinário não pode transpor. Não pode ser alterada por decreto, instrução normativa ou portaria. Ela está na Constituição e só sai por emenda constitucional — e mesmo assim, com limites.
Suspensão por lei complementar é uma proteção de nível inferior. Os requisitos formais que garantem a suspensão podem ser modificados por ato normativo. O fisco pode, amanhã, incluir mais exigências documentais, criar obrigações acessórias, apertar as condições para que a suspensão se aplique.
E o fisco sabe disso.
Por Que Essa Mudança É Juridicamente Questionável
Há uma discussão constitucional legítima aqui. Até que ponto uma reforma constitucional pode flexibilizar a proteção a um bem jurídico que já estava resguardado pela própria Constituição?
A tese é relevante: se a EC 132/2023 substituiu a imunidade por uma suspensão condicionada a requisitos formais, ela pode ter violado o núcleo essencial do princípio que protegia o exportador. O Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou definitivamente sobre os contornos da nova sistemática — e esse espaço de incerteza é, historicamente, onde o fisco atua com mais agressividade.
Não é uma hipótese remota. É o padrão de comportamento que já observamos no ICMS por décadas.
O Que o Produtor Que Vende para Trading Precisa Fazer Agora
A paisagem tributária mudou. O direito continua existindo — mas ficou mais vulnerável. Isso exige adaptação concreta:
- Documentação prévia e organizada: o produtor que vende para trading precisa guardar, sistematicamente, toda a documentação que evidencie o destino exportador da operação — registros de contrato, declarações da trading, comprovantes de embarque quando acessíveis.
- Cláusulas contratuais com a trading: incluir no contrato de venda a obrigação da trading de fornecer documentação comprobatória da exportação em caso de questionamento fiscal.
- Monitoramento da regulamentação: acompanhar os atos normativos que definirão os requisitos formais para a suspensão do IBS e do CBS nas exportações via trading — esses requisitos ainda estão sendo construídos.
- Assessoria jurídica preventiva: o custo de um planejamento tributário adequado é significativamente menor do que seis anos de execução fiscal ativa.
A Reflexão que Fica
Naquele caso, o produtor tinha uma imunidade constitucional. A Constituição proibia a tributação. A burocracia tentou contornar isso — e por pouco não conseguiu.
Com a Reforma Tributária, a proteção ficou estruturalmente mais frágil. Isso não significa que o produtor perdeu o direito. Significa que ele precisará defendê-lo com mais cuidado — e com estratégia, não apenas com reatividade.
O produtor que vende milho para trading com destino à exportação precisa entender que a operação que antes era protegida pela Constituição agora depende de cumprir requisitos formais. E requisitos formais mudam. Se a sua operação ainda está estruturada no modelo antigo, é hora de revisar.
Guilherme Cavalcante é advogado tributarista com 19 anos de experiência em direito tributário para o agronegócio. Atua em Sorriso/MT, especialista pelo IBET e pela FGV/SP.
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