O Risco de CBS/IBS que Pode Chegar ao Produtor Mesmo Depois da Exportação
Com a LC 214/2024, a proteção fiscal do produtor rural passou a depender de requisitos que ele não controla — e a safra que está sendo negociada hoje já está sujeita a essas novas regras.
Por décadas, a exportação de commodities agrícolas no Brasil foi construída sobre uma base tributária previsível: a imunidade constitucional do ICMS sobre as exportações. O produtor vendia para a trading, a trading exportava, e o tributo ficava de fora da equação. O risco, em tese, era do comprador, não de quem havia vendido o grão, visto que conceito de exportação indireta já estava pacificado no ordenamento jurídico.
A Reforma Tributária mudou essa lógica — silenciosamente, mas de forma profunda.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 214/2024, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituirão progressivamente os tributos atuais. E para as operações de exportação indireta, realizadas por meio de trading companies, o regime fiscal passou de imunidade para suspensão. A diferença não é semântica: é jurídica, operacional e, para quem não a entende, potencialmente muito cara.
Este artigo explica o que mudou, por que isso importa para o produtor rural, e quais são os riscos concretos que já afetam as negociações da safra que está sendo fechada agora.
O Regime Anterior: Imunidade Constitucional do ICMS
No modelo tributário que vigorou por décadas, a proteção fiscal das exportações agrícolas estava ancorada na Constituição Federal. A imunidade ao ICMS sobre exportações era um direito constitucional orientado pelo resultado: se o produto saía do país, a proteção existia — independentemente de quem intermediou a operação ou de quais eram as condições da trading envolvida. A cadeia inteira estava abrangida pelo conceito de exportação indireta: Produtor Rural, Cerealista, Tradings, até mesmos os transportadores.
Para o produtor rural, esse regime era relativamente simples: venda para uma trading com destino à exportação, e a imunidade constitucional protegia a operação. O risco tributário estava dissociado da saúde fiscal do intermediário.
É nesse contexto que a EC 132/2023 inaugurou um novo sistema tributário — e, com ele, uma lógica completamente diferente de proteção fiscal para as exportações agrícolas.
A Mudança Constitucional: O que a EC 132/2023 Alterou na Proteção do Produtor
Para entender por que o regime mudou de imunidade para suspensão, é preciso ir à raiz: os textos constitucionais são diferentes — e essa diferença tem consequências práticas que muita gente ainda não percebeu.
O art. 155, §2º,inciso X, “a” da Constituição, que fundamentava a imunidade do ICMS, estabelecia:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X- Não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” (art. 155, X, “a”, CF)
O art. 156-A, §1º, inciso III, introduzido pela EC 132/2023 para reger o IBS, dispõe:
” Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
III – Não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III.” (art. 156-A, III, CF)
A diferença não é de redação: é de conteúdo e alcance. “Operações que destinem mercadorias para o exterior” é um conceito mais amplo do que “exportações“. O primeiro abrange toda a cadeia comercial que culmina na saída da mercadoria do país — inclusive a venda do produtor para a trading, que destina aquele grão ao exterior. O segundo refere-se ao ato formal de exportar, praticado pela trading, não pelo produtor.
Sob o regime do ICMS, a venda do produtor para a trading estava protegida constitucionalmente porque era uma “operação que destinava mercadoria para o exterior“. A imunidade existia pelo resultado esperado, não pelo ato formal de exportação. O produtor não exportava — mas sua operação estava coberta.
Sob o novo regime do IBS/CBS, a não incidência constitucional do art. 156-A, III cobre as “exportações” — o ato de exportar, praticado pela trading ao vender ao comprador estrangeiro. A venda do produtor para a trading, por si só, não é uma “exportação” no sentido técnico e constitucional do termo.
É exatamente por isso que o legislador precisou criar um mecanismo infraconstitucional para cobrir a etapa do produtor: o regime de suspensão do art. 82 da LC 214/2024. O que antes era imunidade constitucional direta tornou-se uma proteção legal condicional — dependente do cumprimento de requisitos que o produtor não controla.
Essa mudança de base — de direito constitucional imediato para proteção legal condicionada — é a origem de todos os riscos que este artigo analisa a seguir.
O Novo Regime: Suspensão do IBS e da CBS (Art. 82, LC 214/2024)
O art. 82 da LC 214/2024 estabelece que as operações com mercadorias destinadas à exportação, realizadas por meio de trading companies habilitadas, têm o IBS e a CBS suspensos. Não isentos. Não imunes. Suspensos.
A diferença prática é fundamental: uma suspensão é condicional. Ela existe enquanto os requisitos legais forem cumpridos. Se esses requisitos falharem — a qualquer momento —, a suspensão perde eficácia e o tributo pode ser exigido.
De quem? Dependendo das circunstâncias, do produtor que vendeu o grão.
Esse é o ponto que a maioria das análises sobre a Reforma Tributária no agronegócio ainda não abordou com a clareza que a situação exige.
Os Cinco Requisitos que o Produtor Não Controla
Para que a suspensão do art. 82 seja válida, a trading company deve cumprir — cumulativamente — cinco condições. O produtor não precisa cumpri-las. Mas é ele quem assume o risco tributário se elas falharem fora das hipóteses taxativas de responsabilidade da trading.
1. Habilitação como Operador Econômico Autorizado (OEA): A trading precisa ser certificada como Operador Econômico Autorizado pela Receita Federal. Trata-se de um processo formal, com exigências de compliance aduaneiro e tributário, que não é automático e pode ser suspenso ou revogado a qualquer tempo.
2. Patrimônio Líquido mínimo proporcional ao volume exportado: O §2º do art. 82 estabelece um patrimônio líquido mínimo calculado dinamicamente em função do volume exportado. Uma trading com alto volume de exportações precisa demonstrar mais capital. Uma deterioração patrimonial pode comprometer esse requisito a qualquer momento do ciclo operacional.
3. Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): A trading deve estar registrada e ativa no Domicílio Tributário Eletrônico — o canal oficial de comunicação com o Fisco. Mais do que um cadastro formal, é um compromisso contínuo de acessibilidade às autoridades fiscais.
4. Cumprimento das obrigações contábeis: A trading deve manter sua escrituração contábil regular e em conformidade com todas as obrigações acessórias exigidas pela legislação tributária vigente.
5. Regularidade fiscal: A trading não pode ter débitos tributários em aberto. Qualquer irregularidade fiscal — uma certidão comprometida, um parcelamento em atraso — pode colocar esse requisito em risco.
Some-se a esses requisitos a exigência de que ” certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo(habilitação OEA) será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa”.
Nenhum desses cinco requisitos está sob controle do produtor rural. É fundamental ele, no momento de fechar o contrato, verificar se a habilitação OEA da trading está válida e se existe a anuência das autoridades tributárias estadual e municipal do domicilio da empresa. Contudo, isso não resolve o problema, visto que é impossível para o Produtor Rural saber qual é o volume de operações feitas pela trading que estão suspensas, a fim de verificar o capital social mínimo exigido pela lei.
O §5º e a Lista Taxativa: Quando a Trading Responde e Quando Não Responde
O §5º do art. 82 da LC 214/2024 traz um rol taxativo — uma lista fechada, não exemplificativa — de quatro situações nas quais a trading company assume a responsabilidade pelo IBS e pela CBS suspensos:
1. Não realização da exportação: Quando a trading adquire os produtos com suspensão, mas não os exporta em 180 dias.
2. Venda no mercado interno: Quando os produtos adquiridos com suspensão são destinados ao mercado doméstico.
3. Uso em processo de industrialização: Quando os produtos passam por qualquer operação de industrialização antes da exportação.
4. Deterioração, perda ou extravio: Quando as mercadorias se perdem ou deterioram antes de chegar ao exterior.
Fora dessas quatro hipóteses, a responsabilidade pelo tributo suspenso não é automaticamente atribuída à trading. O §3º reforça essa lógica ao estabelecer que os produtos adquiridos com suspensão devem ter destinação específica à exportação, sem que ocorra qualquer operação comercial ou industrial intermediária.
O que isso significa na prática: se a suspensão deixar de ser válida por uma razão que não se enquadra nessas quatro hipóteses — como o descumprimento de um dos cinco requisitos de habilitação da trading —, a imputação do tributo seguirá as regras gerais da LC 214/2024. E o produtor pode estar nessa equação.
O Risco Real: A Suspensão Pode Não Se Sustentar Mesmo com Exportação Realizada
Este é o ponto central deste artigo — e o risco que a maioria dos produtores ainda não mapeou.
A suspensão do IBS e da CBS não é validada definitivamente no momento da venda. Ela é condicional e contínua: a trading precisa estar cumprindo todos os cinco requisitos no momento da operação e mantê-los até a conclusão do ciclo de exportação.
Se a trading não estiver cumprindo qualquer um dos cinco requisitos no momento da operação — ou perder a habilitação depois —, a suspensão não se sustenta. O IBS pode ser cobrado do produtor mesmo que o grão tenha sido efetivamente exportado.
Isso significa que um grão que saiu do Brasil e chegou ao exterior — exportação concluída, câmbio internalizado, operação formalmente encerrada — pode, ainda assim, gerar uma cobrança de CBS/IBS para o produtor, se a trading que intermediou a operação não estava cumprindo algum dos requisitos do art. 82.
O art. 83 da LC 214/2024 trata do processo de cancelamento da habilitação da trading. Em determinadas circunstâncias, esse cancelamento pode ter efeitos sobre operações já realizadas — ampliando ainda mais a janela de risco para o produtor.
Não estamos falando de um risco hipotético ou de um cenário de baixa probabilidade. Estamos falando de uma estrutura legal que cria uma vulnerabilidade real em toda operação via trading que não seja adequadamente monitorada.
Por que Isso Afeta as Negociações de Hoje
A safra que será colhida nos próximos meses já está sendo negociada agora. Contratos de compra e venda futura estão sendo assinados com tradings — em muitos casos, sem qualquer verificação do status de habilitação dessas empresas nos termos do art. 82.
A Reforma Tributária não é uma ameaça futura: a LC 214/2024 é lei vigente. As tradings que operam com suspensão de IBS e CBS já precisam, hoje, cumprir esses requisitos. O produtor que fecha contrato sem verificar esse aspecto está assumindo um risco que não está no seu radar — mas que pode aparecer, meses ou anos depois, no seu passivo tributário.
A lógica do agronegócio sempre foi de planejamento: você não planta sem calcular o custo de produção, sem verificar a janela climática, sem considerar o preço futuro. A gestão tributária da exportação precisa entrar nessa mesma lógica de planejamento antecipado.
O Que o Produtor Deve Fazer
A resposta não é deixar de operar com tradings — elas continuam sendo um canal essencial para a exportação de commodities agrícolas. A resposta é incluir a verificação tributária como parte do processo de negociação e gestão do negócio.
Antes de fechar o próximo contrato, algumas perguntas precisam ter resposta:
→ A trading está habilitada como OEA nos termos do art. 82 da LC 214/2024?
→ Ela mantém regularidade fiscal e os requisitos patrimoniais exigidos pela lei?
→ O contrato de compra e venda prevê representações e garantias em matéria tributária?
Essas perguntas não são formalismos jurídicos. São parte da gestão estratégica do negócio em um ambiente tributário que mudou — e que exige uma postura mais proativa do produtor e de seus assessores.
Inteligência tributária na exportação de grãos não é mais opcional. É uma condição para proteger o resultado da safra.
Sobre o Autor
Guilherme Cavalcante é advogado tributarista com atuação desde 2007, especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Empresarial pela FGV/SP. Atua em Sorriso/MT com foco em gestão tributária estratégica para o agronegócio, assessorando produtores rurais, cooperativas e empresas do setor agrícola em consultoria tributária, contencioso e planejamento diante da Reforma Tributária.
Sorriso, Mato Grosso