A extinção da PIS e da COFINS em janeiro de 2027 impõe uma revisão urgente do modelo de negócio de parte das cooperativas do agro em Mato Grosso, que estruturaram sua operação para capturar as vantagens do regime atual. Mais do que uma mudança de tributo, a Reforma Tributária redesenha o papel estratégico da cooperativa na cadeia produtiva. Compreender essa transição é o primeiro passo para transformar risco em vantagem competitiva.
O fim de um ciclo: PIS e COFINS em janeiro de 2027
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 estabeleceram o cronograma de substituição do sistema atual de tributação sobre o consumo. Entre as mudanças estruturais, uma tem impacto direto sobre o modelo de negócio de parte relevante das cooperativas do agronegócio: a extinção da PIS e da COFINS a partir de janeiro de 2027, substituídas pela CBS federal.
Durante décadas, o regime da não cumulatividade da PIS e da COFINS ofereceu às cooperativas mecanismos específicos de aproveitamento de créditos que criaram uma vantagem competitiva concreta na intermediação entre produtor rural e mercado. Algumas cooperativas em Mato Grosso foram estruturadas exatamente para capturar essa eficiência tributária — e prestaram um serviço legítimo dentro da regra vigente.
Ocorre que, quando a base legal que sustenta esse modelo deixar de existir, a razão econômica de parte dessas estruturas desaparece junto. É preciso ser preciso nesse diagnóstico: não estamos falando de todas as cooperativas. Existem no agronegócio nacional e regional cooperativas sólidas, com múltiplas frentes de atuação e propósito que vai muito além do incentivo fiscal. Essas continuarão relevantes. Mas há um grupo específico — inclusive na região de Sorriso — que precisa reavaliar seu modelo com urgência.
O novo regime de tributação do produtor rural
A partir da implementação plena da reforma, o produtor rural passa a operar dentro do sistema do IBS e da CBS, com alíquota estimada na faixa de 11,2% a 11,4% sobre suas operações internas de venda de grãos. Para quem produz soja e milho em escala relevante — a realidade da maior parte dos produtores da nossa região —, essa carga tributária representa impacto substancial no fluxo de caixa se não for tratada estrategicamente.
A boa notícia é que a legislação prevê um mecanismo de otimização importante: as operações destinadas à exportação, inclusive as chamadas exportações indiretas realizadas por meio de trading company, contam com suspensão do IBS e da CBS que se converte em alíquota zero, desde que a exportação seja concretizada em até 180 dias.
Aqui está o ponto que a maior parte dos produtores ainda não incorporou ao seu planejamento: essa não é uma vantagem que se captura sozinha, e não é uma escolha binária entre mercado interno ou mercado externo.
A estratégia real: dimensionar exportação indireta dentro do planejamento anual
O produtor que produz soja e milho tem, na compra de insumos, um volume expressivo de créditos de IBS e CBS gerados ao longo do ciclo. O que a nova sistemática exige é um exercício de planejamento tributário anual que responda a três perguntas:
Quanto de crédito de IBS e CBS a operação vai gerar no ciclo? Quanto de operação de venda no mercado interno é necessário para consumir esse crédito acumulado? E qual o saldo de produção que deve ser direcionado à exportação para capturar a alíquota zero sem gerar débito tributário desnecessário?
A resposta a essas três perguntas define o desenho ótimo da comercialização. Vender demais no mercado interno significa gerar débito de IBS e CBS que a operação não consegue neutralizar. Vender de menos no mercado interno significa acumular crédito de IBS e CBS. Ainda que a lei preveja a possibilidade de restituição em prazo de até 180 dias, a efetividade prática desse sistema permanece uma incógnita — e o resultado concreto é a imobilização de capital de giro que faz falta na operação.
O produtor que faz esse cálculo com precisão e destina o excedente à exportação indireta captura um aproveitamento fiscal significativo — e transforma a Reforma Tributária de ameaça em oportunidade.
Por que o cooperativismo se torna central nesse cenário
O ponto delicado está exatamente na negociação da operação de exportação indireta com as trading companies.
Do ponto de vista da trading, comprometer-se contratualmente com a exportação em até 180 dias significa assumir uma obrigação regulatória com consequências fiscais concretas: se a exportação não se concretizar no prazo, a própria trading responde pelo IBS e pela CBS que ficaram suspensos. Naturalmente, tradings preferem operar com flexibilidade — comprar como se fosse operação de mercado interno e decidir depois o destino do grão conforme o cenário de mercado.
O produtor isolado, com volume limitado, não consegue impor à trading a estrutura contratual necessária para caracterizar a operação como destinada à exportação desde a origem. A resposta prática da trading, diante da exigência de um produtor individual, é simples: compra de outro. E há muitos outros dispostos a vender sem essa cláusula.
É aqui que o cooperativismo readequa seu papel na cadeia. A cooperativa que consolida volume relevante de seus associados chega à mesa de negociação com poder de barganha real. Consegue estruturar contratos que garantem, desde a origem, a caracterização da operação como destinada à exportação. Consegue negociar cláusulas de proteção que o produtor sozinho jamais imporia. Consegue, em síntese, viabilizar para seus associados o acesso à alíquota zero.
Esse é o novo papel estratégico da cooperativa no pós-reforma: deixar de ser um veículo de captura de benefício fiscal previsto em lei e passar a ser um instrumento de negociação e estruturação de operações complexas em um mercado dominado por grandes players.
Os riscos da suspensão do IBS e da CBS: o que a lei exige
O artigo 82 da Lei Complementar 214/2025 estabelece os requisitos cumulativos para que a suspensão do IBS e da CBS se aplique à operação de exportação indireta. A trading company adquirente precisa: ser certificada no Programa OEA, possuir patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre R$ 1 milhão ou o valor total dos tributos suspensos, ter feito a opção pelo DTE, manter escrituração contábil apresentada em meio digital e estar em situação de regularidade fiscal nas três esferas.
O requisito do patrimônio líquido é o mais delicado. Cinco dos requisitos são objetivamente verificáveis — o produtor ou a cooperativa consegue conferir certificações e situação fiscal. O patrimônio líquido, entretanto, é uma informação que depende integralmente da própria trading. E se, no momento da operação, a trading não atender esse requisito — ou se, em uma auditoria posterior, se descobrir que não atendia —, a suspensão não se aplica. O produtor ou a cooperativa que originou a venda pode ser cobrado pelo IBS e pela CBS não recolhidos, com todos os acréscimos.
Esse é o risco silencioso da nova sistemática: a estratégia parece funcionar, o grão é vendido, o caixa é preservado — e a autuação chega meses ou anos depois, quando a operação já foi encerrada.
A mitigação desse risco é integralmente contratual. Exige cláusulas específicas de declaração e comprovação de atendimento dos requisitos do artigo 82, cláusulas de indenização em caso de descumprimento, condições resolutivas que redistribuam responsabilidade se a exportação não se concretizar, e documentação robusta que comprove a diligência do vendedor.
A necessidade de assessoria jurídica especializada
O cenário que se desenha para 2027 é mais complexo do que o modelo atual em duas dimensões. Primeiro, exige planejamento tributário anual com cálculo de créditos, débitos e destinação ótima da produção — um exercício técnico que combina direito tributário, gestão financeira e conhecimento do mercado agrícola. Segundo, exige estruturação contratual sofisticada nas operações de exportação indireta, com previsão de todos os riscos do artigo 82 e das mudanças que ainda virão pela regulamentação infralegal.
Cooperativas que enfrentarem essa transição sem assessoria jurídica especializada correm dois riscos simultâneos: perder a vantagem competitiva do modelo antigo sem construir a vantagem competitiva do modelo novo, e expor seus associados a passivos tributários que só se materializam anos depois da operação.
O papel do assessor jurídico nesse contexto não é o do advogado que atua depois do problema. É o do consultor que participa da construção da estratégia antes da operação — que revisa o planejamento anual, que estrutura os contratos com as tradings, que garante que a diligência exigida pela nova sistemática esteja documentada e defensável.
A decisão é agora, não em 2027
A Reforma Tributária começa a ser plenamente aplicada em janeiro de 2027, mas as decisões que definirão quem sai fortalecido e quem sai enfraquecido dessa transição estão sendo tomadas agora.
Para cooperativas cujo modelo depende essencialmente do regime atual de PIS e COFINS, o tempo para readequação estratégica não é longo. Para produtores rurais que ainda tratam a comercialização como decisão operacional, e não como componente central do planejamento tributário, a curva de aprendizado precisa começar imediatamente.
O cooperativismo não perde relevância no novo desenho. Ao contrário: em muitos aspectos, ele se torna mais estratégico do que era. Mas apenas para as cooperativas que compreenderem, a tempo, que o jogo mudou.
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